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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.783

Prisão domiciliar: mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS OU COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar à parte agravada, mãe de menor diagnosticado com Síndrome de Guillain-Barré.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de comprovação concreta da indispensabilidade da presença da mãe para os cuidados do menor, especialmente em casos de regime fechado, e que a agravada possui condenação anterior por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos ou com deficiência pode ser realizada sem a demonstração concreta da imprescindibilidade de seus cuidados ao menor, considerando os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência, sem a necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes.

5. A reincidência da agravada não constitui óbice à concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, que não exige tal requisito para a aplicação do benefício.

6. No caso concreto, não há notícia de prática de tráfico de drogas na residência da agravada, nem circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício, sendo relevante o diagnóstico de Síndrome de Guillain-Barré do menor.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes.

2. A reincidência não constitui impedimento para a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal.

3. A ausência de circunstâncias excepcionais e a inexistência de prática de tráfico de drogas na residência da agravada são fatores que reforçam a concessão do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; CF/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgRg no HC 835.802/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 17.02.2021.

Tese

1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos ou com deficiência, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes.

2. A reincidência não constitui impedimento para a concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal.

3. A ausência de circunstâncias excepcionais e a inexistência de prática de tráfico de drogas na residência da agravada são fatores que reforçam a concessão do benefício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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