STJAgRg no REsp 2.134.223
Cotejo analítico insuficiente: complementação de fundamentação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cotejo analítico insuficiente
- Complementação de fundamentação
- Inviabilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO Recurso especial. Cotejo analítico insuficiente. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu às exigências do art. 255, § 1º, do RISTJ, realizando o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, para evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes.
III. Razões de decidir
3. A mera transcrição de ementa de julgado não satisfaz a exigência normativa de demonstrar a similitude fática e a divergência jurisprudencial entre os casos confrontados.
4. Hipótese em que não houve satisfatório cotejo analítico entre o contexto fático analisado pelo acórdão recorrido e aquele objeto de exame no acórdão paradigma, limitando-se os recorrentes a transcrever a respectiva ementa, para, em seguida, pleitear que idêntica solução fosse dada ao presente caso, no sentido de concluir pela absolvição por falta de provas das ementares típicas do crime licitatório.
5. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não sana o vício contido nas razões do recurso especial, em decorrência da inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A transcrição de ementa de julgado não satisfaz a exigência normativa de demonstrar similitude fática e divergência jurisprudencial. 2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não sana o vício nas razões do recurso especial devido à preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III, "c"; Lei nº 8.666/1993, art. 90; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.101.032/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.089.886/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Tese
"1. A transcrição de ementa de julgado não satisfaz a exigência normativa de demonstrar similitude fática e divergência jurisprudencial. 2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não sana o vício nas razões do recurso especial devido à preclusão consumativa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.