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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 226.180

Estelionato: representação criminal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Representação criminal
  • Procuração e substabelecimento idôneos
  • Trancamento da ação penal
  • Omissão inexistente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO IDÔNEOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); a insurgência busca rediscutir fundamentos, inexistindo vício sanável.

2. A representação prescinde de formalidades rígidas, bastando a manifestação clara e inequívoca da vítima, a procuração pública conferiu poderes especiais para atuação perante repartições policiais e o substabelecimento apenas retransmitiu poderes e delimitou a finalidade, evidenciando regularidade da representação e idoneidade dos instrumentos.

3. O trancamento de inquérito ou ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível diante de inépcia da denúncia, atipicidade evidente, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de materialidade ou autoria, hipóteses não verificadas.

4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão, conforme precedentes deste Superior Tribunal.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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