STJAgRg no HC 1.002.394
Medida protetiva: comparecimento obrigatório do agressor a grupos reflexivos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medida protetiva
- Comparecimento obrigatório do agressor a grupos reflexivos
- Possibilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Medida protetiva. comparecimento obrigatório do agressor a grupos reflexivos. possibilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao agravo interno no Habeas Corpus Criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 3 meses e 9 dias de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13, 150 e 147, caput, todos do Código Penal, com determinação de participação em encontros do grupo reflexivo para homens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição da medida de comparecimento aos encontros do grupo reflexivo, sem requerimento do órgão acusador ou da vítima, configura violação ao sistema acusatório, em afronta ao art. 129, I, da Constituição Federal, bem como ao art. 3º-A do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a obrigação imposta é desproporcional e materialmente inexequível, devido à profissão do paciente como caminhoneiro, o que inviabilizaria o comparecimento às reuniões, colocando-o sob risco de incorrer em novo crime, nos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
7. A determinação de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação em caso de prática de crime de violência doméstica encontra amparo no art. 152 da Lei n. 7.210/84, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar a adequação da medida ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A determinação de participação em grupos reflexivos encontra amparo legal e cabe ao juiz avaliar sua adequação ao caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 3º-A; Lei nº 7.210/84, art. 152.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A determinação de participação em grupos reflexivos encontra amparo legal e cabe ao juiz avaliar sua adequação ao caso concreto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.