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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.685

Supressão de instância: trânsito em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.

2. Condenação com trânsito em julgado em 30/8/2019. Impetração do habeas corpus após longo decurso temporal. Capítulo relativo à valoração das consequências do crime não apreciado pelo Tribunal a quo na revisão criminal. Agravante apenas reitera argumentos do writ.

3. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por sua inadequação como sucedâneo de recurso próprio e pela ausência de prévio enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, teses não enfrentadas pelas instâncias ordinárias sem incorrer em supressão de instância.

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

6. A questão em discussão consiste em saber se o longo decurso temporal, após o trânsito em julgado, obsta o conhecimento do writ por preclusão temporal, à luz dos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

7. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso legalmente cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

9. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o capítulo impugnado impede a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

10. A impetração após o trânsito em julgado consubstancia pretensão revisional inadequada à via eleita e usurpa a competência da instância originária, conforme arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República.

11. O longo decurso temporal, sem arguição oportuna de nulidades, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, além da regra de arguição no momento oportuno (CPP, art. 571).

12. A inexistência de elementos novos e de flagrante ilegalidade afasta a concessão de ordem de ofício e justifica a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de enfrentamento das teses pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O longo decurso temporal após o trânsito em julgado acarreta preclusão temporal do habeas corpus, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 571; CPC, art. 932; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 224.105/PR, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.027.974/SE, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A ausência de enfrentamento das teses pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O longo decurso temporal após o trânsito em julgado acarreta preclusão temporal do habeas corpus, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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