Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.198.627

In dubio pro reo após o trânsito em julgado: óbice da Súmula 7/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal fundada em prova nova. In dubio pro reo após o trânsito em julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal.

2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica pericial.

3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação; a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626, CPP).

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório.

4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação.

5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022

Tese

1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.