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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.255.038

Violência doméstica: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CP. ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, que trata de condenação pelo crime do art. 129, § 13, do CP. O agravante pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, o conhecimento do recurso especial e a absolvição, sob alegação de contrariedade ao art. 155 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ou revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os depoimentos judiciais de policiais, aliados a elementos técnicos, configuram prova judicializada suficiente, nos termos do art. 155 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação exige reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A decisão agravada observou que os relatos dos policiais foram colhidos sob contraditório e descrevem vestígios e a situação da vítima, constituindo prova judicial, corroborada por elementos técnicos.

5. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos, estando apoiada em provas produzidas em juízo e em laudo pericial.

6. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em entendimento dominante desta Corte, nos termos da Súmula 568/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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