STJEDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.733.828
Segundos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Alegado erro de premissa fática e omissão sobre o cotejo analítico
- Lista de circunstâncias fáticas e transcrição de ementas
- Segundos embargos
- Advertência quanto ao caráter protelatório
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ALEGADO ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO SOBRE O COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. LISTA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 2. SEGUNDOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CARÁTER PROTELATÓRIO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. - A alegação de omissão e de erro de premissa fática quanto ao cotejo analítico não procede, pois a decisão embargada reconheceu, em tese, a aptidão dos paradigmas e concluiu pela inobservância dos requisitos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, diante da apresentação de lista de circunstâncias fáticas e de transcrição de ementas, sem confronto jurídico específico. - A contradição interna não se verifica, porque o acórdão embargado examinou o conteúdo apontado e concluiu, de modo linear, pela insuficiência técnica do cotejo analítico.
2. Diante da oposição dos segundos embargos sem demonstração de vícios, adverte-se que a oposição de novos aclaratórios será considerada conduta protelatória, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.