TSTRRAg 1001078-78.2018.5.02.0461
Negativa de prestação jurisdicional: sobrestado o exame dos demais temas recorridos
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sobrestado o exame dos demais temas recorridos
- Horas in Itinere
- Correção Monetária
- Contagem de Minutos Residuais
- Valor Arbitrado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Sobrestado o exame dos demais temas recorridos. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras (minutos residuais e horas in itinere ). Contudo, por meio de embargos de declaração, insistiu o autor que não foram analisadas questões que demonstram o trabalho em sobrejornada, em especial o trajeto interno, a consideração dos registros de deslocamento e a soma dos períodos à disposição do empregador para aferição das horas extras requeridas. De fato, a Corte de origem, mesmo após ter sido provocada, não se manifestou quanto a tais alegações. A ausência de declaração do Tribunal Regional a respeito dos aspectos ora discutidos impede o exame nesta Corte, sobretudo em face da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126/TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido . III - TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante (horas extras e quantum indenizatório), devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria ali constante, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se manifeste sobre o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno, antes e depois da batida do ponto, para efeito de contagem dos minutos residuais; III - Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista (horas extras, correção monetária e quantum indenizatório), devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria ali constante, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado