STJEDcl no AgRg no AREsp 2.739.265
Intempestividade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão da ilegitimidade da parte recorrente.
2. O acórdão embargado foi publicado em 19/8/2025, iniciando o prazo para embargos em 20/8/2025 e findando em 21/8/2025. A petição dos embargos foi protocolizada em 17/9/2025, fora do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos fora do prazo de 2 dias contínuos, conforme previsto nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
III. Razões de decidir
4. O recurso é intempestivo, pois foi protocolado após o prazo de 2 dias contínuos estabelecido pelos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.
5. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias contínuos são intempestivos e não podem ser conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 728.826/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/4/2017.
Tese
"Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias contínuos são intempestivos e não podem ser conhecidos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.