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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no REsp 2.229.566

Interposição contra acórdão colegiado: erro grosseiro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DELARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por acusada condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico contra acórdão de órgão colegiado de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração opostos no agravo regimental no recurso especial.

2. A parte agravante sustenta, em síntese, nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, ilicitude por derivação das provas, violação aos princípios da não autoincriminação e do devido processo legal e deficiência de enfrentamento das teses defensivas na decisão agravada, requerendo a reconsideração do acórdão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão colegiada (acórdão), à luz do art. 258 do Regimento Interno, bem como se a reiteração de argumentos já analisados caracteriza erro grosseiro e insurgência de caráter protelatório a justificar o não conhecimento do recurso e a certificação imediata do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisão monocrática de relator, de modo que a interposição do referido recurso contra decisão colegiada revela manifesta inadequação da via eleita.

5. Conclui-se que a interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.

Tese de julgamento:

1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática de relator, nos termos do art. 258 do RISTJ.

2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível e afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

3. A reiteração de argumentos já examinados em recursos anteriores evidencia o caráter protelatório da insurgência e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, com certificação imediata do trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.450/SP, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, Quinta Turma, j. 11.04.2019, DJe 16.04.2019.

Tese

1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática de relator, nos termos do art. 258 do RISTJ.

2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo manifestamente incabível e afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

3. A reiteração de argumentos já examinados em recursos anteriores evidencia o caráter protelatório da insurgência e autoriza o não conhecimento do agravo regimental, com certificação imediata do trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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