STJAgRg no RHC 213.246
Estelionato praticado de forma reiterada: associação criminosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato praticado de forma reiterada
- Associação criminosa
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares do art. 319 do CPP
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO DE FORMA REITERADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade dos recorrentes consistente na prática, em tese, dos crimes de estelionato qualificado e associação criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem que os acusados visavam atingir "uma multiplicidade de vítimas, em sua maioria pessoas idosas e vulneráveis, sobretudo quando se estão permeadas pelos meios eletrônicos e de comunicação, tentando os pacientes se valer de confiança angariada mediante engodo, que no caso vertente destoou e muito da mera configuração do tipo penal, causando expressivo prejuízo financeiro às vítimas, afora a concomitante imputação de associação criminosa para tal desiderato, advindos de outro Estado da Federação" (e-STJ fl. 284).
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis doS acusadoS, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.