STJAgRg no AREsp 3.051.497
Decisão da presidência: razões do agravo regimental dissociadas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão da presidência
- Razões do agravo regimental dissociadas
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação do recurso, que indicou de forma genérica dispositivos de lei federal supostamente violados.
2. O agravante, em suas razões, não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a abordar questões alheias ao decidido, como a necessidade de superação da Súmula 691 do STF e o afastamento da Súmula 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de dialeticidade, com aplicação da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. A ausência de confronto direto entre as razões do recurso e os fundamentos do ato judicial recorrido impede o conhecimento do agravo regimental.
5. No caso, o agravante não combateu o fundamento da decisão agravada, que reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial com base na Súmula 284 do STF, limitando-se a tratar de questões alheias ao decidido.
6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.