STJAgRg no HC 928.391
Fundamentos da decisão agravada: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos da decisão agravada
- Quebra da cadeia de custódia
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações de mérito sem demonstrar que o óbice à análise deve ser superado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Impugnação efetiva pressupõe a demonstração de que o óbice à análise do mérito deve ser superado, não bastando meras explicações ou a invocação de precedentes antigos e a ausência de cotejo com a situação dos autos.
5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.