STJAgRg no RHC 222.263
Medidas protetivas de urgência: prorrogação por prazo indeterminado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Prorrogação por prazo indeterminado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, devendo perdurar enquanto persistir o risco à integridade da vítima.
2. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal.
3. A manifestação da vítima, solicitando a prorrogação das medidas protetivas, e o parecer favorável do Ministério Público justificam a manutenção das medidas por prazo indeterminado.
4. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima demanda exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.
5. O direito à vida e à integridade física da vítima prevalece sobre o direito constitucional de locomoção do agravante.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.