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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.071.632

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que não admitiu o recurso especial na origem considerou a incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, além da deficiência de cotejo analítico, como óbices à admissibilidade do recurso especial. O agravante alegou que impugnou expressamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, art. 621 do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial impugnou de forma específica e concreta os seus fundamentos, conforme exigido pelo art. 932, parágrafo único, I, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, além da deficiência de cotejo analítico, como óbices à admissibilidade do recurso especial.

5. O agravante, no entanto, não impugnou de forma específica e concreta os mencionados fundamentos, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes, o que caracteriza a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, parágrafo único, I, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.402.434/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, parágrafo único, I, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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