STJAREsp 2.576.850
Execução: arrematação de imóvel pelo exequente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Arrematação de imóvel pelo exequente
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Penhoras posteriores ao auto
- Ineficácia reconhecida na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXEQUENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 903 DO CPC. PENHORAS POSTERIORES AO AUTO. INEFICÁCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. ART. 907 DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACESSORIEDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO PREFERENCIAL QUANDO O CRÉDITO PRINCIPAL NÃO FOI SATISFEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em execução na qual houve arrematação de imóvel pelo exequente por valor inferior ao crédito perseguido, discutindo-se: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) eficácia de penhoras deferidas após a assinatura do auto de arrematação (art. 903 do CPC); e (iii) ordem de preferência do art. 907 do CPC quanto a depósito de honorários do ex-advogado antes da satisfação do crédito principal.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma fundamentada, os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao interesse da parte.
3. Reconhecida na origem a ineficácia das penhoras posteriores à lavratura do auto de arrematação, inexiste interesse recursal da exequente quanto ao ponto.
4. Os honorários sucumbenciais, embora de natureza alimentar, são acessórios em relação ao crédito principal do cliente. Não é possível exigir depósito ou pagamento preferencial da verba honorária enquanto não satisfeita a obrigação principal. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.