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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.575

Homicídio qualificado em disputa territorial do narcotráfico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado em disputa territorial do narcotráfico
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade
  • Excesso de prazo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM DISPUTA TERRITORIAL DO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus e recomendou ao Juízo de origem que imprimisse maior celeridade ao julgamento da Ação Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada por fundamentação idônea na garantia da ordem pública, a partir de elementos concretos do caso; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional em razão do lapso entre o fato e a decretação; (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa por desídia do Poder Judiciário ou da acusação; e (iv) saber se medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de origem e o acórdão estadual evidenciam, com dados concretos, a gravidade concreta e a periculosidade social do fato (execução mediante emboscada e dezenas de disparos em via pública, associada a disputa territorial pelo narcotráfico), justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. A contemporaneidade da medida cautelar se relaciona aos motivos ensejadores e à necessidade no momento da decretação, não ao tempo decorrido desde o fato. No caso, a investigação complexa com pluralidade de réus e apurações extensas corroborou a decretação ao final do inquérito (CPP, art. 311), permanecendo presentes os requisitos da cautela.

5. O excesso de prazo não se afere por mera soma aritmética, mas à luz da razoabilidade (CF, art. 5º, LXXVIII). As peculiaridades do feito - multiplicidade de réus, necessidade de aditamento da denúncia, dificuldades na localização de testemunhas e redesignações de audiências - indicam trâmite regular, sem desídia do Juízo processante, que vem revisando periodicamente a custódia (CPP, art.

316) e diligenciando para a realização de atos.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares do art. 319 mostram-se inadequadas diante da elevada periculosidade e do risco à ordem pública evidenciado no caso.

7. Diante do tempo de custódia, recomenda-se ao Juízo de origem a adoção de providências para maior celeridade do andamento da ação penal, sem caracterizar constrangimento ilegal apto a revogar a medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido, mantida a recomendação ao Juízo de origem para imprimir maior celeridade ao julgamento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública pois lastreada na gravidade concreta do delito e no modus operandi que revela elevada periculosidade social.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores e na necessidade da medida ao tempo da decretação, podendo ocorrer ao final da investigação, nos termos do art. 311 do CPP.

3. A constatação de excesso de prazo exige demonstração de desídia do Estado, não se caracterizando por mera soma aritmética, sobretudo em ações penais complexas com pluralidade de réus e dificuldades instrutórias.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva, e medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, § 2º, 313, I, 315, 316 e 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 205.986/ES, Sexta Turma, j. 17.12.2024; STJ, RHC 200.832/CE, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 172.633/CE, Sexta Turma, j. 31.03.2023; STJ, AgRg no RHC 170.278/RJ, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no RHC 196.620/MA, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 726.022/RJ, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.679/SP, j. 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 861.637/MT, Sexta Turma, j. 05.12.2023.

Tese

1. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública pois lastreada na gravidade concreta do delito e no modus operandi que revela elevada periculosidade social.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos ensejadores e na necessidade da medida ao tempo da decretação, podendo ocorrer ao final da investigação, nos termos do art. 311 do CPP.

3. A constatação de excesso de prazo exige demonstração de desídia do Estado, não se caracterizando por mera soma aritmética, sobretudo em ações penais complexas com pluralidade de réus e dificuldades instrutórias.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva, e medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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