STJAgRg no HC 914.321
Tráfico ilícito de entorpecentes: exaperação da pena-base
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Exaperação da pena-base
- Writ substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal
- Preclusão temporal
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei 10.826/03). A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pedindo a redução da pena-base. A decisão agravada destacou a inadequação da via eleita e a preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se a preclusão temporal impede a análise das alegações de nulidade e excesso de pena na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é cabível para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de evidente ilegalidade ou teratologia.
5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou alegações de excesso de pena quando estas não foram suscitadas em momento oportuno.
6. O agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à preclusão temporal e à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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