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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.959

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundadas suspeitas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante em 03/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP; e (ii) saber se subsiste a prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, em face da alegada suficiência de medidas cautelares diversas e das condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de fragilidade probatória não pode ser conhecida, pois seu exame exige revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. A denúncia anônima detalhada, confirmada pela abordagem de indivíduos com as características informadas, pela apreensão de cocaína com o corréu e pela localização de outras drogas no local por ele indicado, configurou fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.

5. A abordagem baseou-se em elementos objetivos relacionados à posse de corpo de delito, não se caracterizando como revista exploratória.

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, praticada na modalidade delivery, na apreensão de drogas e no risco de reiteração delitiva, pois o agravante respondia a outra ação penal por tráfico e havia obtido recentemente a revogação de anterior custódia.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e demonstrada a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP.

8. A análise da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar exigiria antecipação da pena e do regime prisional, providência incabível em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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