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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.283.098

Receptação: ingresso em domicílio sem mandado judicial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão de apelação criminal quanto à validade do ingresso domiciliar, à manutenção da condenação por receptação e à exasperação da pena-base pela culpabilidade exacerbada do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem nisto: i) saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito; ii) se há provas suficientes para condenar o réu por receptação dolosa; e iii) se a pena-base foi corretamente dosada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO.

4. A diligência foi precedida de denúncia anônima específica e detalhada, imediatamente corroborada por verificação in loco, com visualização do veículo possivelmente objeto de furto/roubo pelas grades do portão e subsequente abordagem com abertura do acesso pelos moradores, o qual não apresentou documentação comprobatória da propriedade do veículo. Feita a checagem técnica pelo chassi do veículo, constatou-se tratar-se do veículo objeto de crime.

5. A distinção entre a receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e a receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal) reside no elemento subjetivo do agente.

6. Nos autos em exame, a conclusão pela presença do dolo decorreu da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da posse, que foram consideradas suficientes para demonstrar que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, ou ao menos tinha condições de presumir, em razão de sua manifesta imprudência ou negligência, que se tratava de coisa de origem criminosa, mas optou por prosseguir na conduta.

7. O grau de reprovabilidade do delito supera o normal para o tipo penal, haja vista o elevado valor do bem receptado - Jeep Compass Limited F - avaliado em montante superior a R$ 90.000,00, o que intensifica a censura penal e legitima a exasperação inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A conclusão pela presença do dolo na receptação decorreu da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da posse; assim, a revisão dessa conclusão implicaria necessariamente no reexame aprofundado dos fatos e provas que levaram as instâncias ordinárias a essa convicção. 3. O grau de reprovabilidade do delito supera o normal para o tipo penal, haja vista o elevado valor do bem receptado, o que intensifica a censura penal e legitima a exasperação inicial.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 240; CP, arts. 59 e 180.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020; STJ, HC 566.253/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020; STJ, REsp n. 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

Tese

"1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A conclusão pela presença do dolo na receptação decorreu da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da posse; assim, a revisão dessa conclusão implicaria necessariamente no reexame aprofundado dos fatos e provas que levaram as instâncias ordinárias a essa convicção. 3. O grau de reprovabilidade do delito supera o normal para o tipo penal, haja vista o elevado valor do bem receptado, o que intensifica a censura penal e legitima a exasperação inicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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