STJAgRg no AREsp 2.971.195
Erro grosseiro: não incidência da fungibilidade recursal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Erro grosseiro
- Não incidência da fungibilidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Somente é cabível o agravo regimental, no caso autuado como petição, contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo regimental não conhecido .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.