STFRE 1.504.739 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário
- Diferencial de alíquota do ICMS (difal)
- Operações interestaduais
- Consumidor final não contribuinte do imposto
- Necessidade de lei complementar
- Modulação de efeitos
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.093/RG E ADI 5.469. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA. AÇÕES PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual foi dado parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS, nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do tributo, nos termos do Tema nº 1.093/RG e da ADI 5.469, considerada a modulação de efeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se, ante a modulação de efeitos, ficaram ressalvadas ações propostas até 24 de fevereiro de 2021, data da sessão de julgamento do Tema nº 1.093/RG, quanto ao recolhimento do ICMS (Difal) nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema nº 1.093/RG, o Plenário do Supremo consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo.
4. O Colegiado, ao modular os efeitos da decisão tomada na ADI 5.469, ressalvou ações protocoladas até a data de julgamento de mérito do paradigma, tal como ocorrido na situação concreta.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso formalizado no curso de mandado de segurança, a atrair a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.