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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.080

Prisão preventiva por organização criminosa e lavagem de capitais

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva por organização criminosa e lavagem de capitais
  • Contemporaneidade dos motivos
  • Prisão domiciliar do art. 318 do CPP
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. 2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada, com atuação permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais, movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de tarefas.

4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.

6. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e com a continuidade da atuação da organização criminosa.

8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP, especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes.

9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

10. As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

11. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausência de demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão domiciliar.

12. A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados paternos exigida pela norma.

13. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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