STJEDcl no AgRg no AREsp 3.012.660
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Na origem, o embargante foi condenado a 15 anos e 6 meses de pena privativa de liberdade e ao pagamento de 26 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico internacional de armas de uso restrito e desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificados nos arts. 18 da Lei nº 10.826/2003 e 183 da Lei nº 9.472/1997, em concurso material.
3. O embargante sustenta a existência de impugnação específica e pormenorizada, o que afastaria a incidência da Súmula nº 83 do STJ, e requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição apontadas, com a consequente atribuição de efeitos modificativos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar de forma específica e fundamentada as teses defensivas articuladas no agravo regimental, voltadas a infirmar a aplicação de óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão ou tentativa de modificação do julgado.
7. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, mantendo a decisão monocrática por considerar que as razões do agravo não foram capazes de infirmar seus fundamentos.
8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão ou tentativa de modificação do julgado.
3. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se verificando quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão ou tentativa de modificação do julgado.
3. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, não se verificando quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.