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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.684.605

Omissão no exame do óbice da súmula 7/STJ: alegação de mera revaloração jurídica sem indicação de excertos específicos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Omissão no exame do óbice da súmula 7/STJ
  • Insuficiência da impugnação
  • Compatibilização das súmulas 354 e 355/STF com a súmula 207/STJ
  • Intempestividade parcial em embargos infringentes parciais
  • Ausência de distinção concreta de paradigmas
  • Inconformismo com o julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO EXAME DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM INDICAÇÃO DE EXCERTOS ESPECÍFICOS. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DAS SÚMULAS 354 E 355/STF COM A SÚMULA 207/STJ. INTEMPESTIVIDADE PARCIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO CONCRETA DE PARADIGMAS. INCONFORMISMO COM O JULGADO.

1. A Súmula 7/STJ impede o reexame fático-probatório no recurso especial, admitindo apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, desde que haja indicação clara e precisa de premissas fáticas estabelecidas no acórdão e de excertos específicos que dispensem nova incursão probatória.

2. Em hipóteses de embargos infringentes parciais, os capítulos unânimes do acórdão devem ser impugnados por recurso especial interposto de forma concomitante, sendo inviável aguardar o exaurimento total das vias ordinárias qrejei uando a divergência não abrange toda a decisão.

3. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e exige impugnação específica e integral dos fundamentos, não se configurando omissão quando o acórdão enfrenta a tese e conclui pela insuficiência da impugnação apresentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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