STJAgRg no HC 1.030.806
Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medida protetiva
- Superação da súmula n. 691 do STF
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia
- Prisão preventiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, inclusive a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação de ofício, como na espécie. Precedentes.
3. "Ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022).
4. No caso, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do acusado, que, em menos de um dia de sua ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, violou o perímetro de exclusão da monitoração eletrônica, o que representa perigo real à integridade física e psicológica da agredida. Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.