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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.163.634

Reconhecimento fotográfico: alegada inobservância do artigo 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico
  • Alegada inobservância do artigo 226 do CPP
  • Existência de outras provas para a condenação
  • Pretendida absolvição
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.

3. Hipótese na qual, além do reconhecimento feito por usuários de drogas, a autoria delitiva restou amplamente demonstrada, conforme relato dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante, na confissão do corréu e nas conversas extraídas do celular apreendido, indicando negociação de drogas ilícitas e nos entorpecentes encontrados no local.

4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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