STJAgRg no HC 1.003.281
Apreensão de dispositivos eletrônicos: quebra de sigilo telemático
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apreensão de dispositivos eletrônicos
- Quebra de sigilo telemático
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APREENSÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que autorizou a extração e devassa de dados de aparelhos celulares apreendidos, sem, segundo a Defesa, a devida fundamentação concreta.
2. A Defesa alega que a decisão judicial que autorizou o afastamento do sigilo telemático limitou-se a afirmar que o acesso aos dados seria "importante meio de prova", sem indicar elementos específicos da investigação, tampouco mencionar o nome ou a participação do paciente no suposto fato criminoso.
3. A Defesa invoca a vedação à chamada "pescaria probatória" e a exigência de motivação concreta prevista no artigo 315, §2º, inciso III, do CPP e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 9.296/96.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos dispositivos eletrônicos do paciente no momento de sua prisão e a decisão que autorizou a extração dos dados neles contidos são legais.
5. A Defesa questiona a legalidade da decisão de quebra do sigilo telemático, alegando falta de fundamentação concreta e a utilização indevida da técnica de fundamentação per relationem.
III. Razões de decidir
6. A apreensão dos dispositivos eletrônicos foi considerada legal, pois ocorreu no momento da prisão do paciente, em via pública, e está amparada pelas exceções previstas no art. 244 do CPP.
7. A decisão de quebra do sigilo telemático, embora concisa, apresentou motivação suficiente e contextualizada, apontando a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações, especialmente diante de indícios da vinculação do paciente a organização criminosa.
8. A jurisprudência do STJ não exige fundamentação exaustiva para autorizar medidas de quebra de sigilo, desde que estejam demonstrados os elementos mínimos que justifiquem a sua adoção.
9. A alegação de "pescaria probatória" não prospera, pois a decisão impugnada apresentou fundamentos que individualizam o investigado e conectam a medida aos elementos fáticos do procedimento em curso.
10. A técnica de fundamentação per relationem não foi utilizada de forma irregular, pois a decisão foi proferida pelo próprio Magistrado competente e fundamentou-se com base em elementos concretos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de dispositivos eletrônicos no momento da prisão é legal quando realizada em conformidade com as exceções do art. 244 do CPP. 2. A decisão de quebra de sigilo telemático deve apresentar motivação suficiente, ainda que concisa, desde que justifique a medida com base em elementos concretos dos autos. 3. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando a decisão é proferida pelo Magistrado competente e fundamentada em elementos concretos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XII; Lei 9.296/96, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.451/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; AgRg no AREsp 1.789.984/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
Tese
"1. A apreensão de dispositivos eletrônicos no momento da prisão é legal quando realizada em conformidade com as exceções do art. 244 do CPP. 2. A decisão de quebra de sigilo telemático deve apresentar motivação suficiente, ainda que concisa, desde que justifique a medida com base em elementos concretos dos autos. 3. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando a decisão é proferida pelo Magistrado competente e fundamentada em elementos concretos dos autos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.