STJAgRg no AREsp 3.208.499
Alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica
- Nulidade relativa
- Necessidade de comprovação de prejuízo concreto
- Ausência de demonstração
- Atuação da defensoria pública em momento posterior
- Mera insatisfação com a estratégia defensiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM MOMENTO POSTERIOR. MERA INSATISFAÇÃO COM A ESTRATÉGIA DEFENSIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A deficiência de defesa técnica configura nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF.
2. Inexiste nulidade quando verificado que houve atuação defensiva ao longo da instrução processual e que eventual abandono posterior foi suprido pela Defensoria Pública, mediante a apresentação de memoriais e o regular acompanhamento do feito.
3. A discordância do acusado quanto à estratégia adotada por seu defensor não se confunde com ausência ou deficiência de defesa apta a ensejar a decretação de nulidade, especialmente na ausência de prejuízo concreto.
4. A mera alegação de condenação desfavorável não autoriza a presunção de prejuízo, sendo imprescindível a demonstração específica da influência do alegado vício sobre o resultado do julgamento.
5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial no ponto.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica e corroborada por outros elementos de convicção produzidos nos autos.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.