STJAgRg no REsp 2.220.331
Busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O recurso especial alegou violação aos arts. 621, I, 240, § 1º, e 244 do CPP, sustentando a inadmissibilidade da revisão criminal para reanálise de provas, a preclusão da matéria e a legalidade das buscas pessoal e domiciliar, por existirem fundadas suspeitas para a abordagem e fundadas razões para o ingresso no imóvel.
3. No agravo regimental, o Ministério Público Estadual argumentou que não há necessidade de reexame dos fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico da matéria, o que não enseja o óbice da Súmula 7 do STJ, e que as buscas realizadas pelos policiais foram antecedidas de fundadas razões.
4. O recorrido e o Ministério Público Federal apresentaram contrarrazões ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando os argumentos de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas o reenquadramento jurídico da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ firmou entendimento de que não cabe reexame de provas na via do recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido concluiu pela ilicitude da ação policial, após análise do conjunto fático-probatório, entendendo não demonstrada a existência de fundadas razões para a invasão de domicílio.
8. O agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que as teses ventiladas no recurso especial poderiam ser analisadas sem o reexame de fatos e provas.
9. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise depender de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, I, 240, § 1º, e 244; RISTJ, art. 255, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019.
Tese
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise depender de reexame de fatos e provas, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.