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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.002.820

Crime de racismo: possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de racismo
  • Possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, discutindo a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em crime de racismo cometido por meio de comunicação social.

2. O embargante alega omissão quanto à tese defensiva de afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e quanto à impossibilidade de oferecimento de ANPP, argumentando que a decisão embargada partiu de premissa equivocada sobre a manifestação do Ministério Público.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser oferecido em casos de crimes de racismo, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o preenchimento dos requisitos legais.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal deliberou que o ANPP pode ser aplicado a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado da sentença condenatória, e que a confissão prévia não é requisito para a negociação.

5. O Ministério Público deve manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade do ANPP, sendo possível o controle jurisdicional das razões adotadas.

6. Decisão embargada acolhida para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que o Ministério Público se manifeste sobre o oferecimento do ANPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Compete ao Ministério Público avaliar motivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 2. O ANPP é cabível em processos em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Plenário, julgado em 18.09.2024.

Tese

1. Compete ao Ministério Público avaliar motivadamente o preenchimento dos requisitos para o ANPP. 2. O ANPP é cabível em processos em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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