STJREsp 2.151.695
Falsidade ideológica: violação dos arts. 109, v, e 110, ambos do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Falsidade ideológica
- Violação dos arts. 109, v, e 110, ambos do CP
- Verificação
- Não ocorrência
- Aditamento da denúncia
- Alteração substancial
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, V, E 110, AMBOS DO CP. TESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DE NOVOS CRIMES. ALTERAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICABILIDADE DO ART. 117, § 1º, DO CP. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUMPRIMENTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO HC N. 185.913 (STF). RECUSA JUSTIFICADA EM OFERTAR ANPP, INCLUSIVE PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
"[...] o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos [...]".