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Jurisprudências

TSTRR 20109-09.2013.5.04.0401

Terceirização em serviços de telecomunicações: licitude

Ementa

RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 – PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 1ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Oi S.A., com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada Oi S.A.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma; II - conhecer do recurso de revista da Oi S.A., por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, com arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF; e III - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Oi S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilidade subsidiária em relação a eventuais parcelas remanescentes da condenação.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Abono; Anotação / Baixa / Retificação; Prescrição e Decadência; Enquadramento Sindical; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Honorários na Justiça do Trabalho

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