STJAgRg no AREsp 3.024.319
Pretensão absolutória por atipicidade (ausência de dolo específico) e insuficiência probatória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE (AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO) E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porquanto a absolvição - seja por atipicidade decorrente da ausência de dolo específico, seja por insuficiência probatória - exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, assentaram a materialidade e a autoria delitiva, com base em certidões, laudos e prova oral sob contraditório, e, quanto ao agravante, afastaram a participação de menor importância, registrando a voluntariedade de sua ação e a extrema relevância da procuração outorgada para a prática do estelionato.
3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta quando o acolhimento demandar afastar conclusões sobre o elemento subjetivo e a relevância causal da conduta, substituindo a valoração probatória do Tribunal de origem, vedado na via especial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.