STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.180.980
Alegação de omissão e contradição: inexistência dos vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutiu a tempestividade de apelação do assistente de acusação e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade do recurso de apelação do assistente de acusação, à valoração das circunstâncias e consequências do crime e ao critério de aumento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos levantados: considerou prejudicada a discussão sobre comprovação do feriado local; reconheceu de forma clara a tempestividade da apelação; fundamentou a valoração negativa da conduta e das consequências do crime; e justificou a fração adotada para o aumento da pena-base.
5. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
2. Não configuram vícios do art. 619 do CPP as situações em que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
2. Não configuram vícios do art. 619 do CPP as situações em que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.