STJAgRg no HC 1.116.354
Tráfico de drogas: busca pessoal sem mandado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal sem mandado
- Fundada suspeita
- Licitude das provas
- Dosimetria
- Reincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa em habeas corpus contra decisão monocrática que denegou a ordem, mantendo acórdão que confirmou a condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e ajustou, de ofício, a fração da agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Policiais militares, em ronda de rotina em área reconhecida como de tráfico, aproximaram-se para averiguação; o paciente tentou se ocultar sob veículo estacionado ao avistar a viatura, sendo realizada revista pessoal, com apreensão de material entorpecente e balança de precisão.
3. A defesa sustenta: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com ilicitude das provas derivadas e absolvição; e (ii) subsidiariamente, ocorrência de bis in idem na dosimetria pelo uso da quantidade de droga para exasperar a pena-base e para negar a minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi precedida de fundada suspeita, apta a legitimar a obtenção das provas utilizadas na condenação; e (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, pela dupla valoração da quantidade de droga, e se é possível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado diante da reincidência.
III. Razões de decidir
5. Configura-se fundada suspeita quando presentes circunstâncias objetivas e razoáveis, como o comportamento do paciente ao tentar se ocultar ao avistar a viatura em local notoriamente associado ao tráfico, legitimando a revista pessoal nos termos do art. 244 do CPP.
6. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida; por consequência, não há nulidade das provas colhidas, nem ilicitude por derivação.
7. A alegação de bis in idem na dosimetria configura inovação recursal, por não ter sido apreciada pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento na via estreita do habeas corpus e no agravo regimental.
8. Ainda que superado o óbice, a reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.