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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.266.235

Cumprimento de sentença: astreintes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Astreintes
  • Revisão do julgado
  • Incidência de óbice sumular
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer com imposição de astreintes.

2. O Tribunal de origem reduziu o montante acumulado da multa cominatória por excessividade, considerando o valor da obrigação principal, a natureza dos descontos em benefício previdenciário, a ausência de teto máximo previamente fixado e a proporcionalidade entre a penalidade e o bem jurídico tutelado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão e a redução das astreintes, à luz do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podem ser examinadas em recurso especial sem reexame de fatos e provas, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ sobre a pretensão recursal fundada na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (ii) saber se a alegada divergência jurisprudencial pode ser conhecida pela alínea "c" quando ausentes cotejo analítico e identidade fática nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e quando a matéria encontra o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia sobre a redução do valor das astreintes demanda revolvimento do acervo fático-probatório, pois o acórdão de origem assentou premissas fáticas específicas quanto ao excesso e à proporcionalidade da multa cominatória; incide o óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

6. Incidindo a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" sobre o mesmo tema; ademais, não se comprova a divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fática.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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