STJAgRg no AREsp 3.254.285
Dissídio jurisprudencial não comprovado: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Ausência de cotejo analítico
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Dosimetria
- Consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, porquanto a parte limitou-se à transcrição de ementa, sem realizar o cotejo analítico exigido para evidenciar a similitude fática e a interpretação jurídica dissonante.
2. A pretensão absolutória, fundada na alegação de insuficiência de provas e na avaliação da credibilidade dos relatos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. A palavra da vítima, em delitos sexuais, possui especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.
3. A materialidade dos atos libidinosos não depende de exame pericial positivo, especialmente quando inexistem vestígios, podendo ser comprovada por outros meios de prova colhidos sob contraditório.
4. A negativação do vetor "consequências do crime" na pena-base é idônea quando demonstrado abalo psicológico grave que extrapola o esperado ao tipo penal, sendo suficiente a prova produzida nos autos sob contraditório, sem necessidade de laudo pericial exclusivo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.