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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.226.601

Ônus da prova: ilegitimidade ativa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A distribuição do ônus da prova foi observada segundo o art. 373, I, do CPC, e a valoração dos elementos probatórios pelo Tribunal de origem não pode ser substituída nesta instância sem violação direta a norma federal, por igualmente exigir revolvimento do acervo fático-probatório (Incidência da Súmula 7/STJ).

2. O Tribunal estadual, analisando detidamente os autos, entendeu "que apesar do Autor alegar ser consumidor da Ré, todas as faturas de consumo do período controvertido encontram-se em nome de terceira pessoa, estranha ao processo". Assim, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa.

3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da ilegitimidade ativa, fundada na constatação de faturas do período controverso em nome de terceiro e na ausência de comprovação de residência, posse, responsabilidade pelos pagamentos ou propriedade dos bens, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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