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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.740.363

Tráfico de drogas: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Denúncia anônima
  • Suposto consentimento do morador
  • Ausência de fundadas razões
  • Provas ilícitas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3 .Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, decidindo, em cada caso, sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

4. Em sentido análogo, a jurisprudência desta Corte tem considerado ilegal a entrada em domicílio quando ausentes elementos concretos anteriores ao ingresso. Precedente.

5. No caso concreto, policiais militares receberam informações de transeunte sobre tráfico de drogas por pessoa conhecida como "Marcinho", que saía de sua residência para entregar drogas quando chamado no portão; em seguida, os agentes chamaram por "Marcinho", abordaram o agravante em via pública e encontraram drogas com ele; depois, mediante indicação de que haveria mais entorpecentes no interior do imóvel e suposta autorização, ingressaram na residência e apreenderam outros objetos relacionados ao tráfico.

6. Entretanto, a mera apreensão de drogas com o agravante em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência, pois não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando haja algum indicativo concreto, anterior ao ingresso, de que a casa esteja sendo usada de base para a prática de tráfico no momento, o que não se observa no caso.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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