STJAgRg no HC 1.095.584
Tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/2006)
- Desclassificação para o art. 28
- Inviabilidade na via eleita
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para desclassificar o delito quando a pretensão demanda reexame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a cognição sumária e com a ausência de dilação probatória própria do writ.
2. No caso, não há como desclassificar a conduta de tráfico para a de porte de drogas para uso pessoal sem revisitar o acervo fático-probatório, uma vez que as instâncias ordinárias firmaram, com base em elementos concretos (diversidade e quantidade de drogas, fracionamento, acondicionamento típico de mercancia, invólucros, filme plástico e dinheiro, além da reincidência), a finalidade comercial da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.