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Jurisprudências

TSTAIRR 0000190-12.2020.5.09.0672

Executada: cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Executada, ora Agravante, pretende a decretação de nulidade do acórdão regional, ao argumento de que houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. Paralelamente, sustenta a tese de impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 55.672 do 2º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, defendendo tratar-se de bem de família. Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantida a constrição, seja observada a ordem legal de preferência na substituição da penhora. No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, não se verifica, de plano, a alegada nulidade. Isso porque a condução da instrução probatória insere-se no âmbito do poder diretivo do julgador, a quem compete aferir, com base em critérios de relevância e necessidade, a conveniência da produção das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que não contribuam para o deslinde da controvérsia. Quanto às demais matérias suscitadas, o apelo não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ainda que apontadas violações constitucionais, estas, se existentes, ocorreriam de forma indireta, o que não se amolda às hipóteses restritas de cabimento do recurso de revista na fase de execução, conforme disciplinado no art. 896, § 2º, da CLT e sedimentado na Súmula nº 266 do TST. Ademais, a pretensão recursal encontra óbice adicional, porquanto implicaria rediscussão do conjunto fático-probatório já delineado pelo Tribunal Regional, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por derradeiro, embora a legislação preveja o exame prévio da transcendência, tal providência resta inviabilizada quando o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade, circunstância que impede o avanço à análise de mérito, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

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