STJAgRg no AgRg no HC 1.068.521
Writ substitutivo de recurso próprio: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Alegação de omissão e contradição
- Ausência de vícios do art. 619 do código de processo penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus relativo a homicídio qualificado, por não conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio ante a ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto: (I) à fundamentação da fração aplicada à atenuante da confissão extrajudicial retratada e à compensação proporcional com a agravante da reincidência; e (II) ao cumprimento do comando do agravo em recurso especial que determinou o reconhecimento da confissão, com alegado esvaziamento material da decisão.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, que examinou as questões suscitadas nos limites necessários e possíveis à solução da lide, com fundamentação suficiente.
4. A redução da pena pela atenuante da confissão extrajudicial retratada, em patamar proporcional e inferior aos parâmetros ordinários, foi concretamente motivada pela Corte revisional com base nas circunstâncias específicas do caso.
5. É legítima a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão extrajudicial retratada, porquanto motivada pelas circunstâncias concretas do caso.
6. O comando emanado no agravo em recurso especial limitou-se a determinar o reconhecimento da confissão e o refazimento da dosimetria, sem imposição de fração específica ou proibição de compensação com a agravante da reincidência, razão pela qual não houve o esvaziamento material quando a Corte revisional, motivadamente, fixou patamar proporcional à realidade do caso concreto.
7. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão do mérito; ausentes os vícios legais, é inviável a pretensão de efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.