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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.901.563

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pleito absolutório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Pleito absolutório
  • Ilicitude das provas
  • Dosimetria da pena
  • Confissão espontânea
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ILICITUDE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu em parte de recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal julgada pelo Tribunal de Justiça estadual e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. A revisão criminal, ajuizada em condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, por três vezes, na forma do art. 71 do CP) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), foi indeferida pela Corte local sob o fundamento de inexistência de contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, ausência de provas novas e vedação de utilização da ação revisional como nova apelação, tendo sido mantida a validade das provas colhidas (buscas veiculares e domiciliares) e a dosimetria da pena.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada reputou: a) ser inadequado o uso da revisão criminal como substitutivo de apelação, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação ao pleito absolutório fundado em nulidade probatória; b) inexistir ilegalidade ou desproporcionalidade nos vetores utilizados para exasperar a pena-base pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico; e c) inexistir prequestionamento quanto ao reconhecimento da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a revisão criminal pode ser utilizada como nova apelação para rediscutir ilicitude de provas, absolvição e dosimetria, à luz dos requisitos do art. 621 do CPP e dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ; b) as provas decorrentes das buscas veiculares e domiciliares seriam ilícitas por ausência de fundadas razões e se seria possível, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório para reconhecer a nulidade e absolver o agravante; c) a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão da exorbitante quantidade de drogas apreendidas e da liderança do agravante na associação criminosa, revela desproporcionalidade apta a justificar a revisão da dosimetria; e d) seria possível o conhecimento da tese de confissão espontânea sem prévio prequestionamento na instância de origem, bem como a concessão de habeas corpus de ofício diante do quadro delineado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O órgão julgador afirma que a revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à reapreciação subjetiva das provas, não havendo demonstração de sentença contrária a texto expresso de lei penal, de prova falsa ou de prova realmente nova, de modo que a pretensão revisional configura tentativa de utilização da ação como nova apelação.

6. Conclui-se que o pleito absolutório e a alegação de nulidade das provas decorrentes de buscas realizadas no curso da persecução penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, sobretudo porque o Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas suspeitas e de regular atividade investigativa (informes, campanas, monitoramento e mandados de busca e apreensão) que legitimaram as diligências.

7. Registra-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao não cabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal e à necessidade de prova nova ou de contrariedade manifesta à evidência dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

8. No tocante à dosimetria, a pena-base foi fixada 2/3 acima do mínimo legal nos crimes de tráfico de drogas e na associação para o tráfico, com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais, especialmente a exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos, a posição de liderança do agravante na organização e a sua condição de principal distribuidor de drogas na região, critérios reputados idôneos e proporcionais pela jurisprudência desta Corte em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

9. Afirma-se que a revisão da dosimetria na via especial apenas é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, em que a exasperação guarda correspondência com os parâmetros abstratos do tipo penal e com a gravidade concreta da conduta.

10. Quanto à confissão espontânea, o órgão julgador entende inexistir o indispensável prequestionamento, pois o Tribunal de origem não apreciou a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, o que impede o conhecimento da tese no recurso especial.

11. Assenta-se, ainda, que a concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, constitui iniciativa própria do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade na esfera de sua competência, situação não verificada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, limitando-se às hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, que exigem contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, ou apresentação de provas novas de inocência.

2. A alegação de nulidade das provas produzidas no curso da investigação e o pleito absolutório fundado em suposta fragilidade probatória não podem ser apreciados em recurso especial quando demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. É legítima a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico quando concretamente fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na posição de liderança do agente na organização criminosa, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

4. A ausência de prequestionamento da matéria na instância de origem, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento da tese em recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, somente cabível diante de flagrante ilegalidade, cuja inexistência afasta a atuação de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 241, 621, I, 626, 647-A e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.942/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 915.611/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.639.414/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 876.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 825.934/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 746.798/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, limitando-se às hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, que exigem contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, ou apresentação de provas novas de inocência.

2. A alegação de nulidade das provas produzidas no curso da investigação e o pleito absolutório fundado em suposta fragilidade probatória não podem ser apreciados em recurso especial quando demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. É legítima a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico quando concretamente fundamentada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na posição de liderança do agente na organização criminosa, em observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

4. A ausência de prequestionamento da matéria na instância de origem, não suprida por embargos de declaração, impede o conhecimento da tese em recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.

5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, somente cabível diante de flagrante ilegalidade, cuja inexistência afasta a atuação de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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