STJAgRg no AREsp 3.159.152
Homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de exame pericial do local
- Materialidade comprovada por outras provas
- Causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do ctb
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL DO LOCAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, § 1º, III, DO CTB. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça em apelação que manteve condenação por homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, qualificado pela condução sob a influência de álcool, com incidência da causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Fato relevante. Sustentou-se violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal em razão da ausência de exame pericial nos veículos e nulidade por falta de corpo de delito, além do afastamento da majorante do art. 302, § 1º, III, do CTB por suposta busca de auxílio e estado emocional abalado.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao reconhecer materialidade comprovada por outras provas e ausência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), e aplicou a causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB por não ter havido socorro imediato à vítima; a decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame pericial nos veículos, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, configura nulidade e se houve demonstração de prejuízo exigida pelo art. 563 do CPP; (ii) saber se incide a causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB quando o agente, após o acidente, não presta socorro imediato à vítima, limitando-se a buscar abrigo e ajuda para si; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, superar os óbices das Súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ, mediante revaloração jurídica da prova sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e impugnar os fundamentos da decisão agravada nos limites da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da instância ordinária relativo à falta de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP) atrai a incidência da Súmula 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de prova pericial não configura nulidade quando há outros meios de prova suficientes para a condenação, incidindo a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência consolidada.
8. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre a desnecessidade de perícia e a inexistência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. Quanto à causa de aumento do art. 302, § 1º, III, do CTB, o acórdão reconheceu, com base em provas, que o agente não prestou socorro direto e imediato à vítima, tendo apenas buscado abrigo e auxílio para si em residência próxima, o que autoriza a manutenção da majorante; conclusão diversa exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 167 e 563; CTB, art. 302, § 1º, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 167 e 563; CTB, art. 302, § 1º, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.