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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.102

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi gravoso
  • Grande quantidade de entorpecente
  • Tentativa de destruição de prova e oferecimento de suborno

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE PROVA E OFERECIMENTO DE SUBORNO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (mais de 21 kg de maconha tipo skunk), do contexto de transporte interestadual e de elementos concretos do modus operandi, consistentes na tentativa de destruição de aparelho celular e oferta de vantagem indevida a policiais, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à persecução penal.

3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, juventude e residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes seus requisitos legais.

4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando demonstrada sua insuficiência para resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal.

5. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, porquanto a análise do eventual regime prisional é matéria a ser aferida em eventual sentença condenatória, sendo incabível sua antecipação na via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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