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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.258.331

Lesão corporal em contexto de violência doméstica na forma tentada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica na forma tentada
  • Pretensão absolutoria
  • Palavra da vítima
  • Insuficiência de provas
  • Regime inicial semiaberto
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NA FORMA TENTADA. PRETENSÃO ABSOLUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME DOMICILIAR OU HARMONIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e deu parcial provimento para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena, mantendo o regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de regime inicial aberto, ante o redimensionamento da pena e a ausência de reincidência, bem como se é possível a concessão de regime semiaberto harmonizado ou recolhimento domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em prova oral coerente. A pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

4. A manutenção do regime inicial semiaberto é juridicamente adequada diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis motivadamente reconhecidas, não obstante o redimensionamento da pena.

5. A apreciação do pedido subsidiário de regime domiciliar ou harmonizado encontra óbice na falta de prequestionamento, consubstanciando-se, ademais, em temática de competência estrita do Juizo da Execucao Penal.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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