STJAgRg no HC 1.105.421
Princípio da colegialidade: homicídios qualficados tentado e consumado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Homicídios qualficados tentado e consumado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi e fuga
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HOMICÍDIOS QUALFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática do relator, com posterior controle pelo agravo regimental, viola o princípio da colegialidade; (ii) subsistem, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante de indícios de autoria, gravidade do modus operandi e fuga; (iii) medidas cautelares diversas da prisão, seriam suficientes para neutralizar os riscos indicados; (iv) condições pessoais favoráveis impedem a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, por estar autorizada pelo Regimento Interno e pela legislação processual, com garantia de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
4. A prisão preventiva permanece idoneamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos (materialidade, indícios de autoria, modus operandi violento em ambiente familiar, pluralidade de vítimas, emprego de arma de fogo, fuga), atendendo às hipóteses do art. 312 do CPP para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A contemporaneidade cautelar refere-se à atualidade do risco decorrente da liberdade, e não à simultaneidade com o fato pretérito; subsiste diante da gravidade concreta e da evasão inicial, reafirmadas em reavaliações recentes.
6. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e a condição de evasão inicial.
7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, prevista no RISTJ, não viola o princípio da colegialidade quando passível de controle pelo agravo regimental. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando lastreada em fatos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas . 3. A contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar diz respeito à atualidade do risco, subsistindo com a gravidade concreta do delito e a evasão, e não ao tempo do fato em si. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/6/2023, DJe 16/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 169.210/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no HC 848.542/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/10/2023, DJe 5/10/2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ, AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 13/08/2020; STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04/07/2022, DJe 11/07/2022; STJ, HC 1.046.740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 11/3/2026.
Tese
1. A decisão monocrática do relator, prevista no RISTJ, não viola o princípio da colegialidade quando passível de controle pelo agravo regimental. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando lastreada em fatos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes medidas cautelares diversas . 3. A contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar diz respeito à atualidade do risco, subsistindo com a gravidade concreta do delito e a evasão, e não ao tempo do fato em si. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.