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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.202

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas inadmitiu o recurso especial, considerando que as matérias veiculadas - nulidades, dosimetria, valoração da culpabilidade e aplicação da causa de aumento do art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/13 - demandariam o revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O agravo em recurso especial limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

4. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente o juízo de inadmissão, alegando que as teses defensivas tratariam de mera revaloração jurídica.

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência das Súmulas 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão do Tribunal de origem analisou detalhadamente os fundamentos do recurso especial, concluindo pela aplicação da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto probatório.

8. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

9. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

10. A tentativa de trazer novos argumentos no agravo regimental para suprir vícios existentes no agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; Código Penal, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2364700/PR, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 18/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; Código Penal, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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